quinta-feira, março 30, 2006

Pedido de Isenção de IMI

No sentido de ajudar a esclarecer algumas dúvidas em relação ao pedido de isenção do IMI, passo a transcrever o seguinte texto, retirado do Site das Finanças. Apesar de ser um pouco extenso, julgo que merece uma leitura atenta.
Atenção, não confundir o IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) com o IMT (Imposto Municipal sobre Transacções), que deve ser liquidado junto da Repartição de Finanças da zona do imóvel a adquirir (ou solicitar a guia de isenção, caso seja esse o caso).
Por outro lado, e visto que, como sabem, as garagens e arrecadações estão inscritos como fracções independentes, devem proceder de acordo com o exposto no 2º ponto (solicitar a agregação das garagens e arrecadações como complemento da habitação isenta):
"1 - Pedido de Isenção de IMI:
Quais os prédios que podem beneficiar desta isenção?
Os prédios ou parte de prédios urbanos construídos ou adquiridos a título oneroso para habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e que sejam afectos a esse fim no prazo de seis meses pelo sujeito passivo.
Qual o prazo para afectação do prédio a habitação própria e permanente?
O sujeito passivo ou o seu agregado familiar têm seis meses após a aquisição ou conclusão de obras para afectar o prédio à sua habitação própria e permanente.No caso da afectação à residência própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após os seis meses previstos na lei, a isenção inicia-se a partir do ano seguinte, inclusive, ao da afectação, cessando, todavia, no ano em que findaria, caso a afectação se tivesse verificado no prazo definido na lei (n.º 1 e n.º 6 do art. 42.º do EBF).
Qual o prazo para requerer a isenção?
Este benefício tem de ser requerido até ao termo dos 60 dias subsequentes ao prazo de seis meses destinado à afectação do prédio à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, de conformidade com o n.º 3 do Ofício-Circular n.º A-1/91, de 21 de Março da DSCA. No caso de o pedido ser efectuado fora desse prazo, a isenção inicia-se a partir do ano seguinte, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, todavia, no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido efectuado dentro do prazo (n.º 6 do art. 42.º do EBF).
Como se comprova a afectação do prédio à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar?
Para efeitos da concessão desta isenção considera-se ter havido afectação do prédio à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respectivo domicilio fiscal (n.º 7 do art. 42.º do EBF).
Qual a duração da isenção?
O período de isenção a conceder depende do valor patrimonial do prédio, conforme a tabela do n.º 5 do art. 42.º do EBF (ver abaixo).
Valor patrimonial (em euros)
Período (em anos)
Até 150 000 - 6 anos
Mais de 150 000 até 225 000 - 3 anos
É possível beneficiar de mais do que uma isenção deste tipo?

O mesmo sujeito passivo ou agregado familiar não pode ter vigente mais do que uma isenção deste tipo. Este beneficio fiscal só pode ser reconhecido duas vezes, em momentos temporais diferentes, ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar (n.º 9 do art. 42.º do EBF).

2 -
Isenção Para Garagens E Outros Complementos Da Habitação Própria Permanente (n.º 2 do art. 42.º do EBF)
Quais os prédios que podem beneficiar desta isenção?
Os prédios ou parte de prédios urbanos afectos a arrumos, despensas ou garagens que sejam utilizados exclusivamente pelo sujeito passivo ou pelo agregado familiar como complemento da habitação isenta.
Qual o prazo para afectação do prédio?
O sujeito passivo ou o seu agregado familiar têm seis meses após a aquisição ou conclusão de obras para afectar o prédio aos respectivos fins.No caso da afectação ocorrer após os seis meses previstos na lei, a isenção inicia-se a partir do ano seguinte, inclusive, ao da afectação, cessando, todavia, no ano em que findaria, caso a afectação se tivesse verificado no prazo definido na lei (n.º 1 e n.º 6 do art. 42.º do EBF).
Qual o prazo para requerer a isenção?
A isenção tem de ser requerida até ao termo dos 60 dias subsequentes ao prazo de seis meses destinado à afectação do prédio aos respectivos fins, de conformidade com o n.º 3 do Ofício-Circular n.º A-1/91, de 21 de Março da DSCA. No caso do pedido ser efectuado fora desse prazo, a isenção inicia-se a partir do ano seguinte, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, todavia, no ano em que findaria, caso tivesse sido apresentado em tempo.
Qual a duração da isenção?
Para determinação do período de isenção ao valor patrimonial dos arrumos, das despensas e das garagens será acrescido o valor patrimonial do prédio para habitação própria e permanente com isenção. O período de isenção é determinado em conformidade com a tabela do n.º 5 do art. 42.º do EBF e tendo em consideração o somatório dos dois valores patrimoniais.O período de duração desta isenção tem de respeitar as datas de início e fim da isenção para habitação própria e permanente, ou seja, a isenção para os arrumos, as despensas ou para as garagens não pode começar antes do início da isenção para habitação própria e permanente, nem pode terminar depois desta.
"

12 comentários:

Anónimo disse...

eu submeti na internet, ficou pendente, haverá algum problema?
e a garagem está incluida no prédio ou é necessário efectuar um registo tambem para o lugar de estacionamento?

Obrigado vizinhos

Anónimo disse...

eu submeti na internet, ficou pendente, haverá algum problema?
e a garagem está incluida no prédio ou é necessário efectuar um registo tambem para o lugar de estacionamento?

Obrigado vizinhos

Anónimo disse...

Pois eu pedi a isenção mas surgiu-me uma dúvida agora, não mencionei nem a arrecadção nem a garagem.
Será que o devo fazer

João Pinto disse...

Boa tarde Anabela

tens de fazer o pedido da isenção da garagem e da arrecadação. Lê o ponto 2 do post, pois, como lá vem referido, "Os prédios ou parte de prédios urbanos afectos a arrumos, despensas ou garagens que sejam utilizados exclusivamente pelo sujeito passivo ou pelo agregado familiar como complemento da habitação isenta". Não sei se dá para fazer pela NET, mas se não der, tens de ir às finanças da zona e solicitar essa isenção. O problema desta situação só se coloca porque as garagens e as arrecadações são fracções autónomas, ao contrário do que é habitual.

Cumprimentos

Joao Pinto

Anónimo disse...

Não fiz o pedido de isençao do imi pela net, aproveitei alterei a morada fiscal e fiz o pedido nas finanças do lumiar.

O pedido ficou entregue a espera de confirmação dos serviços. Fiz o pedido para o apartamento e para a garagem, e disseram-me q nao devia ter qq tipo de problema em ser aceite.
A avaliação do imovel ja constava do sistema antes de eu fazer o pedido.

A morada q constou foi exactamente a q esta na escritura rua fernado gusmao, e nunca tive com serviço nenhum tipo de problemas, Gas, electricidade, agua, e finanças.

Parece q tenho tido sorte

Anónimo disse...

Graças a esta historia das garagens serem autonomas, tive q colocar novo pedido de emprestimo ao Banco por esse mesmo motivo, mas o mais estranho e q qdo fui marcar a escritura perguntei o pq desta situação e a resposta da srª foi q apesar de ser autonoma fazia parte do apartamento logo n pode ser vendida à parte isto td graças à HSE pq se fosse como e normal, a garagem pertencer ao apartamento n teriamos q pagar IMI... Imagino o pessoal q tem garagem,arrecadação etc... Segundo o Srº do Banco esta situação deveu-se pq para terem as licenças de habitabilidade junto da C.M. Lisboa mais rapidamente optaram por fazer assim...

Anónimo disse...

Correcção "...apartamento n teriamos q pagar IMI..." queria dizer IMT.

Anónimo disse...

Ter em atenção que a Freguesia de todo o Empreendimento é AMEIXOEIRA.

Na escritura refere que está sob a conservatoria da Charneca, mas sob a Matriz das Finanças da Ameixoeira, e devido a tal. tive algumas confusoes em qual freguesia seria a correcta.

Depois de questionar as finanças, junta de Freguesia da Ameixoeira e CML... todas me informaram que é Freguesia da Ameixoeira.

Tal como as moradas...
Rua Fernando Gusmão
Rua 1 à Quinta do Grafanil
Rua 2 à Quinta do Grafanil

Anónimo disse...

falta tb empeendimento das galinheira
e bairro novo das galinheiras como consta em alguns documentos
PV

Anónimo disse...

Quando requeri a isenção do IMI na Repartição de Finanças do Lumiar o funcionário que me recepcionou o pedido disse que a agregação da habitação com a arrecadação e o lugar de habitação ia ser considerado para efeitos de isenção, mas agoram enviaram-me os documentos da avaliação considerada pelas Finanças individualizados e em 3 cartas registadas. Será que a agregação não está a ser considerada ou terei que fazer algum pedido(/requerimento)?
--José Ribeiro(Lte 4 (nº 21) - 1º A)

Anónimo disse...

MORO NE UM PREDIO QUE TEM (OITO) 8 APARTAMENTOS , MORO AQUII A MAIS DE 6 ANOS , E AGORA QUERO LEGALIZAR , AVERBARR " .. QUERIA SABER SE ELE TA ISENTOO , SE DEVO PAGAR ALGOO..
QUEM PUDER ME AJUDARRR AEE AGRADESÇO
RENAN-FIGUEIREDO@HOTMAIL.COM

Anónimo disse...

I was suggested this website by my cousin. I'm not
sure whether this post is written by him as nobody else know such detailed
about my difficulty. You are incredible! Thanks!


My web site; online gift basket